Os exemplares capturados cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.
Artigo 9.º — Tamanhos mínimos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/01/2001
Portaria n.º 27/2001 - 1.ª Série(15/01/2001)
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 19/01/2001