- 1 -Constituem o património cultural subaquático, nos termos do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, os bens móveis e imóveis referidos no artigo 1.º do mesmo diploma.
- 2 -Do património cultural subaquático fazem de igual modo parte os bens trazidos ou arrojados pelas águas e os que se encontrem no leito ou no subsolo das águas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 289/93.
Artigo 1.º — Património cultural subaquático
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995