- 1 -O achamento, localização ou recuperação de bens determinam a abertura do procedimento de classificação.
- 2 -Enquanto o procedimento decorrer, os bens achados não podem ser alienados nem repartidos, sendo nulos os respectivos negócios jurídicos celebrados durante este período.
- 3 -É igualmente interdita, fora dos casos previstos no Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, a exportação dos mesmos bens, ou de parte deles, enquanto decorrer o procedimento de classificação.
- 4 -Nos casos em que pelo Decreto-Lei n.º 289/93 é admitida a exportação, será a mesma solicitada pela entidade interessada mediante requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da cultura, no qual identificará os bens e o seu destino, devendo o despacho de autorização ser precedido de parecer da Comissão.
- 5 -Autorizada a exportação, processar-se-á a mesma pela Alfândega de Lisboa.
- 6 -No certificado de registo, passado à entidade interessada, será averbado o país de destino.
Artigo 11.º — Procedimento de classificação. Início e efeitos
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995