- 1 -Cabe à Comissão propor a classificação dos bens móveis ou imóveis, achados ou recuperados, como bens de valor cultural.
- 2 -No caso de a Comissão não se pronunciar pelo valor cultural ou o membro do Governo responsável pela área da cultura não concordar com a proposta de classificação, aquela notificará a autoridade aduaneira, bem como a autoridade marítima que tenha a jurisdição no local do achado, ou a autoridade competente, não se tratando de águas marítimas.
Artigo 10.º — Classificação dos bens achados
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995