- 1 -Nos trabalhos arqueológicos subaquáticos autorizados, concedidos ou licenciados, o procedimento de classificação pelo que toca à Comissão inicia-se:
- a)Nos momentos previamente por ela determinados, de acordo com o estabelecido na autorização, concessão ou licença;
- b)No termo dos trabalhos arqueológicos subaquáticos ou de cada uma das campanhas que estes compreenderem, conforme pela Comissão for deliberado;
- c)Sempre que a Comissão o entender, em função do valor de algum bem recuperado.
- 2 -Se no decurso dos trabalhos arqueológicos subaquáticos forem fortuitamente achados bens móveis ou imóveis que, pela sua natureza ou pela sua antiguidade, se mostrem desenquadrados do objecto da autorização, da concessão ou da licença, o procedimento inicia-se para o achador com o achamento, localização ou recuperação nos termos do artigo 11.º e implica o dever de imediata comunicação à entidade autorizante, concedente ou licenciante, iniciando-se para a Comissão com o recebimento da comunicação correspondente, para qualquer das situações referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Se o achamento fortuito se verificar sem ser no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos autorizados, concedidos ou licenciados, o dever de comunicação resulta do próprio achamento, devendo a participação ser feita no prazo máximo de quarenta e oito horas à autoridade aduaneira, marítima ou policial com jurisdição sobre o local do achado ou directamente à Comissão, iniciando-se o procedimento para esta Comissão com o recebimento do auto lavrado pela estância aduaneira, marítima ou policial ou com a recepção de comunicação directamente feita pelo achador.
- 4 -O procedimento de classificação deverá estar concluído no prazo de 60 dias após o seu início, podendo ser prorrogado por igual período mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, se ocorrerem circunstâncias que o justifiquem.
Artigo 13.º — Prazos a observar
Vigente desde: 16/06/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995