- 1 -A classificação como monumento, sítio ou conjunto arqueológico de zonas onde forem achados bens móveis ou imóveis que pela sua natureza constituam um todo, ou haja interesse histórico, cultural ou científico em não separar, mantendo-os in situ, pertence ao membro do Governo responsável pela área da cultura, sob parecer da Comissão, sem prejuízo, sendo o caso, do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
- 2 -A classificação será formalizada por decreto, que estabelecerá a localização e delimitação do sítio, monumento, ou conjunto arqueológico subaquático, inventariará os bens móveis ou imóveis que o integram e definirá as medidas de salvaguarda a observar.
- 3 -Os bens móveis ou imóveis inventariados como parte de um sítio, monumento ou conjunto arqueológico subaquático não podem ser dele destacados, deslocados, divididos, removidos ou recuperados, sem ser nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
Artigo 14.º — Classificação como sítio, monumento ou conjunto arqueológico
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995