- 1 -A guarda inicial transitória, o tratamento, a consolidação e a conservação de bens móveis ou de partes de bens imóveis cujo destacamento, remoção ou recuperação tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura serão pela Comissão confiados ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão notificará o IPPAR, a autoridade aduaneira, marítima ou policial a quem o achador houver feito a comunicação do achado, ou o próprio achador, se este tiver optado por lhe fazer a comunicação directamente, a fim de o achado ser entregue e confiado ao IPPAR.
- 3 -O IPPAR assegurará a recolha, transporte, guarda, tratamento, estabilizacão e conservação do bem ou bens confiados ou entregues pela Comissão.
- 4 -Quando o IPPAR tiver de recorrer a outras instalações que não aquelas ao seu dispor, a Comissão assegurar-se-á previamente de que têm capacidade adequada à guarda, tratamento, estabilização e conservação, em tanques, se necessário, dos objectos a confiar.
- 5 -Os bens de valor elevado merecerão atenção especial, tomando para o efeito a Comissão as disposições necessárias.
Artigo 15.º — Guarda inicial, tratamento, estabilização e conservação
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995