- 1 -A Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura o destino dos bens.
- 2 -Este destino pode incluir a recomendação da manutenção in situ.
- 3 -A proposta de destino pode igualmente incluir a indicação da instituição museológica em que os bens móveis, ou as partes, ou os componentes destacados de bens imóveis deverão ficar integrados.
- 4 -Na indicação a que se refere o número anterior ter-se-á em vista, sem prejuízo da valorização dos museus nacionais, a dos museus regionais e locais correspondentes aos locais em que o achamento foi feito, desde que ofereçam as condições de conservação e segurança requeridas.
Artigo 17.º — Destino dos bens
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/06/1995