- 1 -A Comissão organizará e manterá permanentemente actualizados registos dos achamentos e dos achadores.
- 2 -Além dos registos referidos no número que antecede, a Comissão organizará e manterá permanentemente actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis achados, do seu destino e da sua situação.
- 3 -Os bens móveis ou imóveis que constem do cadastro só podem ser alienados, repartidos ou exportados com autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, seguida de emissão de um certificado de registo donde constem as especiais limitações a que devam ficar sujeitos, nos termos do mesmo diploma e da legislação sobre o património cultural português.
- 4 -Os achados constarão de inventários próprios, bem como a classificação atribuída.
Artigo 18.º — Registos e cadastro
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995