- 1 -Não podem ser empregados equipamentos de prospecção ou recuperação que ponham em risco os utilizadores, o património cultural subaquático ou o equilíbrio ecológico marinho.
- 2 -Para efeitos do número anterior, quaisquer equipamentos deverão ser submetidos previamente à vistoria da Comissão.
- 3 -A Comissão fixará o regime de verificação a que deverão ser submetidos periodicamente os equipamentos permitidos, bem como a metodologia da sua utilização.
Artigo 22.º — Equipamentos interditos
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995