- 1 -Para além da adequação específica aos fins propostos, determinantes da sua escolha, os navios, embarcações e qualquer outro equipamento a utilizar em trabalhos arqueológicos subaquáticos deverão cumprir o exigido pelas disposições nacionais e internacionais aplicáveis, nomeadamente no que se refere à segurança do seu emprego, à segurança da navegação e à sua sinalização.
- 2 -Sobre os navios, embarcações e equipamentos serão mantidos diários de navegação e de utilização, bem como o registo das vistorias a que forem submetidos e sua periodicidade.
Artigo 21.º — Segurança dos navios, embarcações e equipamentos de prospecção ou recuperação
Vigente desde: 16/06/1995
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