- 1 -A formação profissional no decurso de trabalhos arqueológicos requer autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante prévio parecer favorável da Comissão.
- 2 -O estágio de estudantes de arqueologia subaquática, proposta por instituições de ensino técnico-profissional, universitárias ou científicas, carece igualmente de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob prévio parecer favorável da Comissão.
- 3 -Os resultados finais obtidos quer na formação profissional quer no ou nos estágios referidos no número anterior serão objecto de certificação, que será submetida à Comissão para que esta se pronuncie.
Artigo 27.º — Formação profissional no decurso de trabalhos arqueológicos e estágio de estudantes
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995