- 1 -Por iniciativa própria ou mediante solicitação, a Comissão pode propor que sejam confiados a pessoas colectivas públicas trabalhos arqueológicos subaquáticos de prospecção, recuperação ou mistos.
- 2 -A realização dos trabalhos carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Comissão.
Artigo 28.º — Autorização
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995