- 1 -Aos registos, cartas, mapas, plantas e relatórios a elaborar e a entregar à Comissão pela entidade autorizada é aplicável o disposto nos artigos 42.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
- 2 -Não é permitida, antes de apreciados pela Comissão, a publicação de registos, cartas, mapas, plantas e relatórios relativos aos trabalhos realizados.
- 3 -A Comissão pode promover a publicação dos relatórios, ou partes deles, se se revestirem de particular interesse.
Artigo 37.º — Registos, cartas, mapas, plantas e relatórios
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995