- 1 -As autorizações concedidas podem, em qualquer momento, ser canceladas por decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura, exarada sobre parecer da Comissão, desde que se verifique:
- a)Não estarem os trabalhos arqueológicos subaquáticos a ser executados com perfeita observância dos regimes referidos nos artigos anteriores e dos preceitos e exigências técnicas aplicáveis;
- b)Impor-se a adopção de medidas de protecção que a entidade autorizada ou sub-rogada não esteja em condições de efectivar;
- c)Mostrarem-se necessários meios de trabalho de que a entidade autorizada ou sub-rogada não disponha;
- d)Exigir a importância excepcional dos resultados alcançados ou dos sítios, monumentos ou conjuntos descobertos ou sobre que os trabalhos tenham recaído que estes prossigam sob a directa orientação do departamento governamental responsável pela área da cultura;
- e)Não ser, por qualquer outra circunstância legalmente relevante, conveniente a prossecução dos trabalhos.
- 2 -A decisão de cancelamento das autorizações será pela Comissão comunicada à entidade autorizada.
Artigo 36.º — Cancelamento
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995