- 1 -Mercê de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura ou de despacho conjunto deste e do membro do Governo que tiver a seu cargo a área abrangida no artigo 19.º, a entidade concessionária poderá celebrar contrato de subconcessão total ou parcial relativamente à área concedida.
- 2 -As subconcessões ficam sujeitas ao regime da concessão a que respeitarem, devendo os respectivos contratos ou actos constitutivos ser aprovados, ouvida a Comissão, pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 3 -A entidade concessionária será solidariamente responsável pelos danos e prejuízos que os subconcessionários provoquem e responde em conjunto com eles pelos ilícitos de mera ordenação social que lhes sejam imputáveis.
Artigo 39.º — Subconcessões
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995