- 1 -Aberto o procedimento de escolha de candidatos por iniciativa da Comissão, deverão do anúncio público correspondente constar as indicações referidas no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
- 2 -O anúncio do concurso público deve ser publicitado nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, bem como conter as menções obrigatórias referidas no mesmo preceito legal.
Artigo 41.º — Abertura de concurso por iniciativa da Comissão
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995