- 1 -A Comissão poderá indeferir liminarmente os requerimentos apresentados quando os considere inconvenientes para a protecção do património cultural subaquático, atenta a instrução feita nos termos do artigo antecedente, ou quando se verifiquem os condicionalismos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
- 2 -A Comissão pode convidar os requerentes a esclarecer ou completar o requerimento apresentado.
Artigo 43.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995