- 1 -A Comissão escolherá através de relatório fundamentado a proposta mais vantajosa, ponderando comparativamente a capacidade científica, técnica e financeira dos concorrentes.
- 2 -Não serão consideradas as propostas que envolverem a utilização de meios técnicos que ponham em risco os utilizadores, o património cultural subaquático ou o equilíbrio ecológico.
Artigo 49.º — Critérios de apreciação
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995