- 1 -Após audiência prévia dos concorrentes sobre o relatório referido no artigo 49.º, a Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura a adjudicação ao concorrente que, em razão das condições apresentadas e das garantias dadas, entender dever ser o preferido.
- 2 -Concordando o membro do Governo responsável pela área da cultura com a proposta da Comissão, o despacho de adjudicação será publicado no Diário da República.
Artigo 51.º — Proposta e despacho de adjudicação
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/06/1995