- 1 -Feita a adjudicação, a concessão será objecto de contrato.
- 2 -A minuta do contrato de concessão é elaborada pela Comissão nos 15 dias subsequentes à adjudicação e enviada ao concorrente para se pronunciar no prazo de 10 dias.
- 3 -A minuta está sujeita à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, que designará, no despacho de aprovação, a entidade competente para outorgar o contrato por parte do Estado.
Artigo 53.º — Contrato de concessão. Minuta
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995