- 1 -As cartas, os mapas e as plantas dos sítios ou estações arqueológicas referidos no artigo anterior deverão indicar:
- a)A zona onde se realiza o trabalho;
- b)As posições precisas de todos os bens encontrados ou recuperados.
- 2 -A definição das posições dos bens encontrados ou recuperados deverá ser feita com recurso a um sistema de coordenadas cartesianas, de modo a registar e descrever a localização dos vestígios arqueológicos, bem como as características do fundo.
- 3 -As plantas serão feitas numa escala de 1:1000 ou de 1:2000.
- 4 -Os registos de pormenores serão apresentados em escalas tecnicamente adequadas, a definir caso a caso pela Comissão.
Artigo 58.º — Cartas, mapas e plantas dos sítios ou estações arqueológicas
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995