- 1 -O registo dos bens móveis ou imóveis encontrados ou recuperados será feito em duplicado e dele constará:
- a)O número de cada bem encontrado ou recuperado;
- b)Uma breve descrição do mesmo;
- c)A sua fotografia;
- d)O seu registo em vídeo.
- 2 -A catalogação e inventário deverão incluir o registo por meios fotográficos e de vídeo antes de removidos os bens dos locais onde forem encontrados, de modo a poder ser estabelecida a sua relação espacial na jazida arqueológica.
- 3 -Os objectos concrecionados serão registados como se de um único bem se tratasse, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 59.º — Registo e inventário dos achados
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/06/1995