- 1 -O tratamento, a conservação e a armazenagem dos bens recuperados serão feitos em instalações adequadas, de modo a evitar riscos de deterioração ou de diminuição de valor.
- 2 -Os bens imóveis e os bens móveis de grande dimensão ou outros que pelas suas especiais características não puderem ser recuperados, por não existirem condições de conservação ou armazenamento adequadas, permanecerão in situ e serão fotografados, filmados, inventariados e localizados em planta.
- 3 -As condições técnicas de guarda inicial, tratamento e conservação são as referidas no artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 62.º — Princípios a observar
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995