- 1 -Os trabalhos no âmbito das concessões realizados pelos concessionários estão subordinados à fiscalização referida nos artigos 48.º a 50.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, e ao prescrito nos artigos 34.º e 35.º do presente Regulamento.
- 2 -O mesmo regime se aplica aos trabalhos efectuados por subconcessionários, bem como aos achados fortuitos no decurso dos trabalhos concedidos ou subconcedidos.
Artigo 63.º — Regime geral
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995