- 1 -O contrato de concessão será rescindido quando:
- a)Se verifiquem subconcessões não autorizadas;
- b)O arqueólogo responsável esteja impedido de dirigir os trabalhos arqueológicos subaquáticos por um período superior a 30 dias e não tenha sido proposta a respectiva substituição;
- c)Houver incumprimento grave das condições legais ou contratuais;
- d)O concessionário não cumpra reiteradamente as determinações da Comissão ou dos agentes de fiscalização;
- e)O concessionário não entregue os relatórios previstos nos artigos 45.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, e 60.º do presente Regulamento;
- f)Se verificar violação da declaração prevista nos artigos 27.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, e 47.º do presente Regulamento;
- g)Houver traspasse da concessão, não autorizado, no todo ou em parte.
- 2 -O contrato de concessão poderá ser rescindido, mediante pagamento de justa indemnização, quando, em função dos bens descobertos, a natureza dos trabalhos arqueológicos subaquáticos aconselhe a utilização de meios de que o concessionário não dispuser.
Artigo 65.º — Rescisão
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995