Os regimes relativos a taxas, a isenção de taxas e à caução a prestar pelo adjudicatário são os estabelecidos nos artigos 54.º a 56.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
Artigo 67.º — Regimes aplicáveis
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995