- 1 -A recuperação, devidamente autorizada, de partes de bens imóveis ou de bens móveis que façam parte do objecto da concessão, assim como o achamento fortuito de bens móveis estranhos ao objecto da concessão mas jazentes na sua área ou zona, logo que classificados como de valor cultural, constituem o concessionário ou o subconcessionário, conforme no caso houver sido convencionado, no direito a perceber remuneração calculada sobre o valor atribuído aos bens achados fortuitamente.
- 2 -Se o achamento, nas condições referidas no número anterior, for de monumentos, sítios ou conjuntos estranhos ao objecto da concessão, o membro do Governo responsável pela área da cultura decidirá, sob proposta da Comissão, se a concessão deve ser alargada de modo a compreendê-los ou se, diversamente, deverão ficar reservados para ser objecto de nova concessão ou de licença.
- 3 -Se a decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura for de nova concessão ou licença, o concessionário ou o subconcessionário que tiverem feito o achamento terão, conforme houver sido convencionado, direito de preferência em igualdade de circunstâncias quer na adjudicação da nova concessão quer na atribuição de licença e sempre, no caso de a nova concessão lhes não ser adjudicada ou a licença atribuída, a perceber 50% da remuneração fixada nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, em favor do novo concessionário ou do beneficiário da licença.
- 4 -Tratando-se de achamento fortuito de bens móveis estranhos ao objecto da concessão mas jazendo na área ou zona dela, o concessionário ou o subconcessionário, conforme o que houver sido convencionado, tem direito a metade do valor dos bens móveis achados, após a sua classificação.
Artigo 68.º — Direito a remuneração
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995