- 1 -As jazidas ou conjuntos arqueológicos isolados, ou que façam parte de sítios ou monumentos, quando esparsos, serão fotografados e filmados in situ depois de registadas as suas posições em planta ou plantas pormenorizadas do local, não podendo ser recuperados sem prévia autorização.
- 2 -A planta ou plantas referidas no número anterior serão à escala adequada, de modo a possibilitar de forma rigorosa e inequívoca a localização dos vestígios achados.
- 3 -A autorização de recuperação não poderá ser dada pela Comissão sem que estejam assegurados meios apropriados, bem como o transporte, tratamento e estabilização iniciais quando de imediato necessários.
Artigo 7.º — Jazidas arqueológicas
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995