l - Classificados os bens, nos 30 dias seguintes à comunicação do acto de classificação ao concessionário ou subconcessionário, consoante houver sido convencionado, a Comissão determinará o seu valor, de acordo com o estabelecido no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
- 2 -Em casos de especial dificuldade de avaliação, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode prorrogar até 90 dias o prazo previsto no número anterior.