- 1 -Fora dos casos especiais contemplados nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a remuneração devida ao concessionário ou subconcessionário pode ser fixada entre 30% e 70% da avaliação dos bens recuperados, destacados ou levantados.
- 2 -Na fixação da percentagem atender-se-á à facilidade dos trabalhos arqueológicos subaquáticos e ao previsível valor dos bens a recuperar.
- 3 -A percentagem será obrigatoriamente anunciada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do presente Regulamento.
Artigo 69.º — Fixação do montante da remuneração. Regras gerais
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995