- 1 -A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica e moral, sendo um nomeado pela Comissão, outro pelo concessionário ou subconcessionário e o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.
- 2 -O concessionário ou subconcessionário indicarão o nome do árbitro no requerimento a que se refere o artigo anterior e a Comissão nomeará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes.
- 3 -Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à Comissão, aplicar-se-ão as regras da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 73.º — Composição da comissão arbitral
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995