O concessionário ou subconcessionário, conforme tiver ficado convencionado, podem adquirir a propriedade de parte ou da totalidade dos achados, mediante o pagamento da percentagem do valor que não receberiam, acrescido das despesas de transporte, guarda, conservação e avaliação a que haja lugar.
Artigo 76.º — Condição geral
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995