- 1 -Em circunstâncias excepcionais e verificando-se um relevante interesse público, como tal reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, colhido o parecer da Comissão, a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos poderá ser efectuada mediante licença.
- 2 -A licença é atribuída a pedido da entidade interessada.
- 3 -Os pedidos de licença são apresentados à Comissão.
Artigo 80.º — Licença
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995