- 1 -Quando pelo concessionário ou subconcessionário não seja requerida a propriedade dos bens, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode, sob proposta da Comissão, autorizar a alienação a pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas privadas de utilidade pública ou outras pessoas, neste caso mediante hasta pública.
- 2 -O valor pecuniário de transacção não pode ser inferior ao resultante da aplicação dos critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 69.º do presente Regulamento.
Artigo 79.º — Alienação a terceiros
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995