- 1 -À suspensão, à cessação e à renovação da licença é aplicável, com as adaptações que se mostrarem necessárias, o determinado nos artigos 64.º a 66.º deste Regulamento.
- 2 -O pedido de alargamento do prazo será objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, precedendo parecer da Comissão.
Artigo 82.º — Suspensão, cessação e renovação da licença
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995