- 1 -Nos pedidos de atribuição de licença, a entidade peticionante deverá especificar os pontos referidos nas seis alíneas do n.º 1 do artigo 42.º do presente Regulamento.
- 2 -À instrução de cada um dos pontos mencionados no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 42.º deste Regulamento.
Artigo 83.º — Conteúdo e instrução dos pedidos de licença
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995