- 1 -Considerado o pedido, a instrução feita e as circunstâncias adicionais que entenda relevantes, a Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura a atribuição da licença pedida.
- 2 -Concordando o membro do Governo responsável pela área da cultura com a proposta da Comissão, o despacho de atribuição será publicado no Diário da República.
- 3 -Do despacho de atribuição constarão, sendo o caso, as condições especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º do presente Regulamento.
Artigo 85.º — Proposta e despacho de atribuição
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995