- 1 -A entidade que solicite licença deve observar as exigências da confidencialidade referidas no n.º 1 do artigo 45.º deste Regulamento.
- 2 -A observância de tais exigências mantém-se até à publicação do despacho de atribuição da licença no Diário da República.
Artigo 86.º — Confidencialidade
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995