- 1 -A separação de objectos concrecionados será sempre efectuada em instalações de tratamento e estabilização, e nunca a bordo dos meios flutuantes utilizados.
- 2 -Uma vez consumada a separação dos vestígios concrecionados, serão os mesmos inventariados, descritos e fotografados ou filmados.
- 3 -O inventário, descrição, fotografia ou filmagem dos vestígios concrecionados serão entregues à Comissão no prazo máximo de 15 dias após a separação.
Artigo 9.º — Objectos concrecionados
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995