- 1 -As regras aplicáveis relativamente à competência para a instrução de processos de contra-ordenação, à fixação das coimas correspondentes, à realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos não autorizados ou à pesca profissional em áreas devidamente demarcadas e assinaladas em que tiver sido interdita são as dos artigos 76.º a 79.º, inclusive, do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
- 2 -As sanções acessórias às coimas referidas no número anterior e o destino dos bens em razão delas eventualmente perdidos a favor do Estado, são regulados pelo disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
Artigo 91.º — Competência
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995