Os montantes das coimas, as cauções no todo ou em parte perdidas, as taxas e as receitas previstas nos artigos 61.º a 64.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, terão o destino fixado no artigo 84.º do mesmo diploma.
Disposições finais
Os montantes das coimas, as cauções no todo ou em parte perdidas, as taxas e as receitas previstas nos artigos 61.º a 64.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, terão o destino fixado no artigo 84.º do mesmo diploma.
Disposições finais
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Em vigor desde 16/06/1995