Os modelos a observar no inventário e classificação dos bens de valor cultural, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, serão os fixados pela Comissão de acordo com o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e o Instituto Português de Museus.
Artigo 93.º — Modelos anexos
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995