Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto
[...]
[...]
[...]
ANEXO I
[...]
A - ...
B - ...
ANEXO II
[...]
A - ...
B - ...
Olivicultura;
Fruticultura;
Horticultura e floricultura;
Viticultura;
Bovinicultura de leite (apenas quando associado a aspectos de melhoria da qualidade e que não impliquem aumento de capacidade);
Pecuária em regime extensivo;
Raças autóctones;
Actividades agrícolas que visem a obtenção de novos produtos alimentares e não alimentares e actividades de diversificação de rendimentos relativas a culturas para fins não alimentares ou à transformação e comercialização de produtos que provenham da própria exploração.
Assim:
...
...
2.º O anexo III ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, é publicado, na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3.º É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de Maio de 2001.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2.º)
ANEXO III
Critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração
b.1) No caso de haver variação positiva do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a diferença definida pela variação do VALcf e a variação do valor dos salários (com base no SMN) e o investimento deverá ser superior ou igual à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura;
b.2) No caso de manutenção ou redução do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a variação do VALcf e o investimento deverá ser superior ou igual à REFI do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura.