- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:
- a)...
- i)Candidaturas com projecto de investimento aprovado;
- ii)...
- iii)Restantes candidaturas.
- b)...
- i)...
- ii)Apresentados por jovens agricultores com candidatura à primeira instalação aprovada;
- iii)Restantes projectos: por ordem decrescente da remuneração do capital investido, calculada nos termos da alínea b) do anexo III.
- a)...
- 4 -...
ANEXO I
[...]
A - ...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Horticultura e fruticultura - não são elegíveis:
- a)Os investimentos previstos em programas operacionais inscritos na respectiva OCM - Regulamento (CE) n.º 2200/96;
- b)Os investimentos realizados por membros de organizações de produtores (OP) que contrariem os objectivos/estratégias da OP em que se inserem;
- c)Os investimentos realizados por outros promotores e que contrariem a OCM respectiva, nomeadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas OP reconhecidas no seu âmbito.
- 11 -Viticultura - não são elegíveis os investimentos considerados no regime de ajudas da respectiva OCM ou cuja elegibilidade seja por ela proibida, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -Olivicultura - as novas plantações só são elegíveis no quadro definido no Programa para a Plantação de 30000 ha de Olival em Portugal, aprovado pela Decisão n.º 2000/406/CE, da Comissão, de 9 de Junho, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho.
B - ...
- 1 -...
- 2 -Despesas de elaboração, gestão e acompanhamento do projecto de investimento e de outros estudos necessários à apresentação da candidatura - são consideradas até ao limite de 2% do investimento elegível, ou de 5%, quando se trate de projectos elaborados, geridos e acompanhados por organizações de produtores, com o limite máximo de (euro) 3750.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
ANEXO II
[...]
A - ...
B - ...
- 1 -...
- a)Valia da actividade - consideram-se actividades prioritárias:
Olivicultura;
Fruticultura;
Horticultura e floricultura;
Viticultura;
Bovinicultura de leite (apenas quando associado a aspectos de melhoria da qualidade e que não impliquem aumento de capacidade);
Pecuária em regime extensivo;
Raças autóctones;
Actividades agrícolas que visem a obtenção de novos produtos alimentares e não alimentares e actividades de diversificação de rendimentos relativas a culturas para fins não alimentares ou à transformação e comercialização de produtos que provenham da própria exploração.
Assim:
...
- b)Valia social:
...
- c)Assim, considera-se investimento prioritário aquele em que o resultado da valia da actividade somado ao resultado da valia social seja superior ou igual a 3.
- a)Valia da actividade - consideram-se actividades prioritárias:
- 2 -...»
2.º O anexo III ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, é publicado, na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3.º É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de Maio de 2001.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2.º)
ANEXO III
Critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração
- a)Situação da exploração após a realização do projecto - o valor acrescentado líquido a custo de factores (VALcf) deverá ser, pelo menos, 20% superior ao produto obtido pela multiplicação do salário mínimo nacional (SMN) e das UTA empregues.
- b)Impactes do projecto sobre a economia da exploração agrícola, comparando a situação com projecto com a que ocorreria se o mesmo não fosse executado:
b.1) No caso de haver variação positiva do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a diferença definida pela variação do VALcf e a variação do valor dos salários (com base no SMN) e o investimento deverá ser superior ou igual à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura;
b.2) No caso de manutenção ou redução do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a variação do VALcf e o investimento deverá ser superior ou igual à REFI do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura.
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2001