- 1 -A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.
- 2 -As embarcações de pesca desportiva não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua activdidade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.
- 3 -Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.
- 4 -O exercício da pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I), aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II) e ao disposto no artigo 14.º
- 5 -A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.
- 6 -A pesca desportiva nas áreas submetidas a regimes especiais de ordenamento ambiental fica sujeita ao que neles se dispuser.
- 7 -A pesca desportiva na zona apenas poderá ser exercida, a partir de terra, nos locais onde não existam sinais colocados pela Administração do Porto de Lisboa a proibir a sua prática.
Artigo 21.º — Exercício da pesca
Vigente desde: 19/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1990