Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963.
ANEXO I
Descrição e características das artes
- 1 -Amostra, corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol - 8 mm.
- 2 -Arrasto de vara
Descrição: rede de arrasto de fundo, largada e alada de bordo, em que a abertura da boca do saco é assegurada horizontalmente por uma vara e verticalmente por patins ou outra estrutura.
Características:
Malhagem mínima do saco da rede - 20 mm;
Altura máxima da boca do saco - 1 m;
Comprimento máximo da vara - 6 m.
- 3 -Branqueira
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede - 100 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm;
Número máximo de redes por caçada - 15;
Número de caçadas por embarcação - 1.
- 4 -Cana de pesca e linha de mão
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
- 5 -Covos
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas aberturas, uma em cada base.
Características:
Distância máxima entre os actos extremos - 70 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm;
Número máximo de covos (por embarcação) - 50.
- 6 -Espinel, espinhel, trole ou palangre
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre - 900 m;
Comprimento máximo dos estrovos - 1 m;
Número máximo de anzóis em cada madre - 200;
Número de aparelhos por embarcação - 10 (2000 anzóis).
- 7 -Galricho ou nassa
Descrição: arte fixa, do tipo armadilha, desmontável e constituída por um saco de rede, sustentado a intervalos regulares por aros, armado com varas e tendo interiormente duas bocas (endiches).
Características:
Comprimento do saco maior - 60 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm;
Número máximo de galrichos (por embarcação) -150.
- 8 -Sabogal
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 40 m;
Altura máxima da rede - 3 m;
Malhagem mínima (miúdo) - 80 mm;
Número máximo de redes por caçada (por embarcação) - 15.
- 9 -Savara
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 40 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima (miúdo) - 80 mm;
Número máximo de redes por caçada (por embarcação) - 15.
- 10 -Rede de emalhar de um pano fundeada (ver nota a)
Características:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 3 m;
Malhagem mínima - 60 mm;
Número máximo de redes por caçada - 15;
Número de caçadas por embarcação - 1.
(nota a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na modalidade de deriva, nos termos do artigo 19.º
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(artigo 8.º do Regulamento)
Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã (Ruditapes decussata) - 3 cm (ver nota b).
Amêijoa-bicuda ou amêijoa-de-cão (Venerupis aurea) - 2,5 cm (ver nota b).
Amêijoa-branca (Spisula solida) - 2,5 cm (ver nota a).
Amêijoa-judia ou amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 2,5 cm (ver nota b).
Azevia (Microchirus azevia) - 18 cm (ver nota a).
Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Camarão-mouro (Crangon crangon) - 5 cm (ver nota b) (ver nota c).
Camarão-branco (Palaemon serratus) - 6 cm (ver nota b) (ver nota c).
Choco (Sepia officinalis) - 10 cm (ver nota d) (ver nota b).
Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (ver nota d) (ver nota a).
Enguia, eiró ou iró (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota d) (ver nota b).
Língua (Dicloglossa cuneata) - 15 cm (ver nota d) (ver nota a).
Linguado (Solea spp.) - 24 cm (ver nota d) (ver nota a).
Mexilhão (Mytilus edulis) - 5 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota d) (ver nota a).
Santola (Maja squinado) - 12 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota d) (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota d) (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota d) (ver nota a).
Corvina-legítima (Argyrosomus regius) - 60 cm (ver nota b).
(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.
(nota c) Comprimento total do exemplar, incluindo o rostro.
(nota d) Espécie protegida nos termos do anexo IV do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
ANEXO III
(MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 15.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 17.º)
(ver documento original)