Aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do estuário do rio Tejo, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila Franca de Xira-foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante, pela linha Torre do Bugio-Torre do Forte de São Julião.
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
Artes de pesca autorizadas
Espinel, espinhel, trole ou polangre;
Branqueira;
Sabogal (para a captura de saboga);
Saval (para a captura de sável);
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Embarcações autorizadas
A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 25 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem.
Períodos de defeso
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos a água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos à venda ou transaccionados.
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.
Sinalização das artes
As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Condicionamentos gerais
O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
Condicionamentos em razão da segurança da pesca e dos serviços de navegação e flutuação
1) Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente a barra sul e a barra norte e respectivas aproximações;
2) Em todos os canais definidos como canais ou esteiros balizados, com excepção da cala de Samora, onde a proibição só se aplica para dentro da cala de Alcochete;
3) Nas docas e respectivos acessos;
4) A menos de 300 m dos cais acostáveis e de terminais de descarga flutuantes;
5) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas e dos navios de guerra fundeados e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias;
6) Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção de cabos submarinos fluviais e para protecção do tráfego de embarcações de transportes colectivos entre as duas margens;
7) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;
8) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como tal devidamente assinalados;
9) Em áreas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia;
Outros condicionamentos
Pesca com arrasto de vara
Condicionamentos ao exercício da pesca com arrasto de vara
Pesca com rede de emalhar de um pano fundeada
É aplicável à pesca com rede de emalhar fundeada de um pano, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º, sendo as licenças do modelo correspondente ao fixado no anexo IV ao presente Regulamento.
Condicionamentos ao exercício da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano
Redes de emalhar de um pano, de deriva
Aos titulares da licença especial para utilização das redes de emalhar de um pano fundeadas é permitido, durante o respectivo período de interdição de pesca, utilizá-las na modalidade de deriva.
Trânsito de embarcações
Exercício da pesca
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963 (caça submarina).
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963.
ANEXO I
Descrição e características das artes
Descrição: aparelho de anzol com amostra que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol - 8 mm.
Descrição: rede de arrasto de fundo, largada e alada de bordo, em que a abertura da boca do saco é assegurada horizontalmente por uma vara e verticalmente por patins ou outra estrutura.
Características:
Malhagem mínima do saco da rede - 20 mm;
Altura máxima da boca do saco - 1 m;
Comprimento máximo da vara - 6 m.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede - 100 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm;
Número máximo de redes por caçada - 15;
Número de caçadas por embarcação - 1.
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas aberturas, uma em cada base.
Características:
Distância máxima entre os actos extremos - 70 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm;
Número máximo de covos (por embarcação) - 50.
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre - 900 m;
Comprimento máximo dos estrovos - 1 m;
Número máximo de anzóis em cada madre - 200;
Número de aparelhos por embarcação - 10 (2000 anzóis).
Descrição: arte fixa, do tipo armadilha, desmontável e constituída por um saco de rede, sustentado a intervalos regulares por aros, armado com varas e tendo interiormente duas bocas (endiches).
Características:
Comprimento do saco maior - 60 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm;
Número máximo de galrichos (por embarcação) -150.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 40 m;
Altura máxima da rede - 3 m;
Malhagem mínima (miúdo) - 80 mm;
Número máximo de redes por caçada (por embarcação) - 15.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 40 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima (miúdo) - 80 mm;
Número máximo de redes por caçada (por embarcação) - 15.
Características:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 3 m;
Malhagem mínima - 60 mm;
Número máximo de redes por caçada - 15;
Número de caçadas por embarcação - 1.
(nota a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na modalidade de deriva, nos termos do artigo 19.º
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(artigo 8.º do Regulamento)
Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã (Ruditapes decussata) - 3 cm (ver nota b).
Amêijoa-bicuda ou amêijoa-de-cão (Venerupis aurea) - 2,5 cm (ver nota b).
Amêijoa-branca (Spisula solida) - 2,5 cm (ver nota a).
Amêijoa-judia ou amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 2,5 cm (ver nota b).
Azevia (Microchirus azevia) - 18 cm (ver nota a).
Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Camarão-mouro (Crangon crangon) - 5 cm (ver nota b) (ver nota c).
Camarão-branco (Palaemon serratus) - 6 cm (ver nota b) (ver nota c).
Choco (Sepia officinalis) - 10 cm (ver nota d) (ver nota b).
Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (ver nota d) (ver nota a).
Enguia, eiró ou iró (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota d) (ver nota b).
Língua (Dicloglossa cuneata) - 15 cm (ver nota d) (ver nota a).
Linguado (Solea spp.) - 24 cm (ver nota d) (ver nota a).
Mexilhão (Mytilus edulis) - 5 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota d) (ver nota a).
Santola (Maja squinado) - 12 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota d) (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota d) (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota d) (ver nota a).
Corvina-legítima (Argyrosomus regius) - 60 cm (ver nota b).
(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.
(nota c) Comprimento total do exemplar, incluindo o rostro.
(nota d) Espécie protegida nos termos do anexo IV do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
ANEXO III
(MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 15.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 17.º)
(ver documento original)