A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 25 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem.
Artigo 6.º — Embarcações autorizadas
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990