- 1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem o reforço da capacidade técnica e de gestão das OA, incluindo a melhoria da intervenção nas áreas funcionais de prestação de serviços de assistência técnica aos agricultores associados.
- 2 -As ajudas são atribuídas por um período máximo de cinco anos.
- 3 -As despesas relativas a projectos aprovados até 31 de Dezembro de 1999 podem ser consideradas até 30 de Setembro de 2001.
Artigo 28.º
Vigente desde: 10/10/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1996